quarta-feira, 23 de janeiro de 2013
Novo piso salarial para domésticas em São Paulo e Rio Grande do Sul
Aprovado reajuste do piso regional para o Empregado Doméstico dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul.
Os novos valores entrarão em vigor a partir de 01/02/2013.
No Estado de São Paulo, o novo piso será de R$755,00. Já no Estado do Rio Grande do Sul, o novo piso será de R$770.00.
Os Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraná ainda não aprovaram o salário mínimo para 2013.
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quinta-feira, 3 de janeiro de 2013
Piso salarial para Santa Catarina - Discussão fica para 2013
Dirigentes dos trabalhadores e dos patrões voltam a se reunir dia
15 de janeiro de 2013, às 14 horas, na sede da Fiesc (Federação patronal), em
Florianópolis, na tentativa de chegarem a um acordo em relação ao reajuste do
Piso Salarial Estadual. Na terceira rodada de negociação, realizada na manhã
desta terça-feira (18), também na Fiesc, novamente não houve consenso e sequer
foi apresentada nova proposta por parte das empresas.
A reivindicação dos dirigentes
das centrais sindicais CUT, CGT, Força Sindical, Nova Central e UGT e das
Federações que negociam em nome dos trabalhadores catarinenses, entre elas a
Fetiesc, é de que sejam recuperadas, ao menos em parte, as perdas decorrentes
do acordo assinado em 2012, quando o reajuste ficou 4% abaixo do que foi
concedido ao Salário Mínimo Nacional (14,3%). Sendo assim, o Piso Salarial de
Santa Catarina ficaria próximo aos valores pagos ao Piso Regional do estado do
Paraná.
“A negociação é um processo de
amadurecimento e esperamos chegar a um acordo”, comenta o diretor sindical do
Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-econômicos),
Ivo Castanheira, lembrando que o reajuste que venha a ser negociado é sempre
retroativo a 1º de janeiro de 2013. “Nossa proposta foi encaminhada em setembro
e tínhamos esperança de que a Assembleia Legislativa votasse o Projeto de Lei
com o reajuste antes do recesso de final de ano”, lamenta o dirigente.
O diretor técnico do Dieese,
economista José Álvaro Cardoso, ressaltou que o ano deve fechar com mais de
5,66% de inflação e argumentou que o ambiente é favorável a uma boa negociação “porque
o país, e o Estado em especial, continuam gerando emprego, até mesmo em função
do forte mercado consumidor interno”, aliado a três fatores, que ele destaca: “A
redução da taxa de juros, o Plano Brasil Maior para enfrentar a baixa
competitividade e a desoneração da folha de pagamentos, com a diminuição dos
tributos às empresas”.
Do Dieese/SC
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
Décimo terceiro salário - Pagamento da primeira parcela - Roteiro de Procedimentos
Introdução
O 13º salário deve ser pago anualmente para os empregados domésticos.
Este Roteiro trata das regras que envolvem o pagamento da primeira parcela do 13º salário.
I - Definição
A gratificação natalina, mas conhecida como 13º salário, é devida a todos os empregados domésticos, sendo paga em duas parcelas:
1ª parcela: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a título de adiantamento, ou por ocasião das férias, se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano;
2ª parcela: até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
O valor do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.
II - Prazo de pagamento
O pagamento da 1ª parcela do 13º salário deve ser efetuado até o dia 30 de novembro, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião das férias.
Assim, este adiantamento também poderá ser pago quando do gozo das férias, desde que seja requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano.
III - Ausências do trabalhador - Reflexos no pagamento do 13º salário
As faltas do trabalhador podem ou não diminuir os avos de 13º salário, conforme é demonstrado a seguir.
III.1 - Faltas injustificadas
Para identificar se trabalhador fará jus ao avo de 13º salário, será necessário que o empregador apure, mês a mês, as faltas injustificadas, a fim de verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho.
Neste contexto prevê o artigo 1º do Decreto nº 57.155/1965:
"(...)
Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
(...)".
Assim, se dentro de cada mês restar um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas injustificadas, o empregado terá direito à 1/12 avos de gratificação natalina.
IV - Valor da primeira parcela do 13º salário
O valor a ser pago por ocasião da 1ª parcela do 13º salário dependerá do tipo de contrato firmado com o trabalhador, conforme veremos a seguir.
IV.1 - Mensalistas
O valor da 1ª parcela do 13º salário será a metade do salário contratual percebido no mês anterior, conforme exemplos abaixo:
a) Mensalista
- Salário mensal: R$ 3.400,00:
- Admissão: 17 de janeiro
- Valor da 1ª parcela: 1.700,00 (R$ 3.400,00 ÷ 2)
b) Mensalista
- Salário mensal: R$ 1.200,00
- Admissão: 15 de março
- Meses trabalhados até outubro: 8
- Cálculo de 8/12: R$ 800,00 (R$ 1.200,00 ÷ 12 x 8)
- Valor da 1ª parcela: R$ 400,00 (R$ 800,00 ÷ 2)
Nota-se que neste caso será computado o período posterior à admissão do empregado, atribuindo-se 1/12 da remuneração mensal percebida ou apurada por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
IV.2 - Diarista
- Salário: R$ 52,00 por dia
- Dias trabalhados no mês: 30
- Admissão: até 17 de janeiro
Valor da 1ª parcela: R$ 780,00 (R$ 52,00 x 30 ÷ 2)
V - Incidências sobre o pagamento da primeira parcela
V.1 - Contribuição previdenciária (INSS)
Sobre o adiantamento do décimo terceiro (1ª parcela) não há incidência da contribuição previdenciária.
VII.2 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Todos os empregadores que recolhem o FGTS dos empregados domésticos, ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas da gratificação natalina (13º salário).
Caso não haja expediente bancário, o depósito dever ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
Desse modo, caberá ao empregador somar o salário pago ao mês e o adiantamento do décimo terceiro salário. O resultado será a base de cálculo para o depósito do FGTS.
VI - Outras Informações
O empregador pode pagar 1/12 avos de 13º salário a cada mês de trabalho?
Não. A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, deve ser paga em duas parcelas:
- 1ª parcela: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a título de adiantamento, ou por ocasião das férias, se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano;
- 2ª parcela: até o dia 20 de dezembro de cada ano ("caput" doart. 1º da Lei 4.090/1962;arts. 1º, 3º e 4º do Decreto nº 57.155/1965).
Fonte: Fiscosoft – www.fiscosoft.com.br
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